30 anos de Cooperação
Associação sem fins lucrativos constituída em 31 de Maio de 1990 (então designada Associação para o Desenvolvimento do Ensino de Tecnologia e Gestão). A associação foi constituída pelas câmaras municipais, as associações comerciais e os núcleos empresariais do distrito de Bragança, bem como o Instituto Politécnico de Bragança, entre outras individualidades de reconhecido mérito.
Durante os anos de 1997 e 1998 sentiu-se a necessidade de reorientar os seus objetivos para uma associação transmontana para o desenvolvimento, inovação e transferência tecnológica, pelo que a 21 de Janeiro de 1999 foram alterados os seus estatutos e a sua designação: TRANSTEC (Associação Transmontana para Transferência de Tecnologia). Desde então a TRANSTEC assumiu-se como um ninho de dinamização de projetos e de redes de cooperação entre pequenas e médias empresas.
A TRANSTEC foi criada com a finalidade de promover e dinamizar:
– A investigação;
– A inovação;
– A transferência de tecnologia.

Estatutos
Os originais em papel dos estatutos (Anexo à Acta N.º 8 da Assembleia Geral) podem ser consultados no gabinete da TRANSTEC – Associação Transmontana para Transferência de Tecnologia Morada: Campus de Santa Apolónia, 5300-253 Bragança, Portugal
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO TRANSMONTANA PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – TRANSTEC
CAPÍTULO I
(DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO)
Art.1
É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, denominada Associação Transmontana para Transferência de Tecnologia, de ora em diante designada por TRANSTEC, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos aprovados nos termos do artigo vigésimo primeiro e pelo regime jurídico das associações.
Artº.2
A TRANSTEC tem a sua sede na Quinta de Santa Apolónia em Bragança.
Artº.3
1. A TRANSTEC tem por objectivo promover e dinamizar a investigação, inovação e transferência de tecnologia, procurando estabelecer uma estreita ligação entre as instituições de investigação e ensino, em particular o Instituto Politécnico de Bragança, e as empresas e outras organizações potencialmente utilizadoras de processos tecnológicos e de gestão inovadores.
2. Para a prossecução do seu objecto constituem fins específicos da associação:
a) Analisar com carácter de continuidade as necessidades das empresas e outras organizações em termos de inovação e transferência de tecnologia com vista à sua competitividade na economia global;
b) A investigação e desenvolvimento tecnológico destinados a responder às necessidades detectadas e às solicitações das empresas e outras organizações;
c) O apoio técnico a empresas e outras organizações, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e desenvolvimento, bem como na resolução de problemas técnicos especializados;
d) Promover e organizar acções de formação destinadas a responder a necessidades concretas;
e) Assegurar a sistematização e a divulgação de informação, nomeadamente publicando os resultados da investigação e desenvolvimento a que a associação se dedica, com excepção dos que resultem de contratos que expressamente a excluem;
f) Promover e apoiar a criação e instalação de empresas e outras organizações;
g) A permuta de informações técnicas e cientificas com outras instituições afins;
h) A promoção de iniciativas visando o debate sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação cientifica e tecnológica, organizando colóquios, seminários ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo;
i) O lançamento de centros especializados;
j) Prestação de serviços a empresas e outras organizações no âmbito da gestão e inovação tecnológica;
k) Promover a ligação entre o ensino e as empresas e apoiar os jovens quadros na sua inserção no mercado de trabalho.
Artº.4
Para melhor prossecução do seu objecto a TRANSTEC poderá filiar-se em pessoas colectivas e organismos com objecto afim e subscrever capital em sociedades comerciais.
CAPÍTULO II
(DOS ASSOCIADOS)
Artº.5
1. São membros originários da TRANSTEC os associados que subscreveram a escritura de constituição, a ela podendo aderir as pessoas singulares ou colectivas e entidades ou equiparadas, identificadas com os objectivos de Associação.
2. As pessoas singulares deverão ser personalidades de reconhecido mérito cientifico e tecnológico.
3. Poderão ainda existir membros honorários, pessoas singulares ou colectivas e entidades públicas ou equiparadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento e prestigio da TRANSTEC, os quais adquirirão tal categoria por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artº.6
Constituem direitos dos membros da TRANSTEC:
a) Participarem nas actividades da Associação;
b) Intervirem nas reuniões da Assembleia Geral discutindo e votando todas as deliberações;
c) Solicitarem pela forma adequada as informações ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da TRANSTEC, podendo este direito vir a ser objecto de um regulamento interno aprovado nos termos do artigo vigésimo primeiro.
d) Elegerem e serem eleitos para a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral.
e) Terem acesso às prerrogativas que aos membros da TRANSTEC vierem a ser reconhecidos.
Artº.7
São deveres dos membros:
a) Prestar Colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da TRANSTEC;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, regulamentos da associação e as que resultem das deliberações dos seus órgãos;
d) Contribuir com uma quota anual a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artº.8
1. São causas de perda da qualidade de membro:
a) O abandono da TRANSTEC por meio de comunicação escrita dirigida à Mesa da Assembleia Geral;
b) A exclusão deliberada pela Assembleia geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na falta de regularização de quotas ou na prática de qualquer acto grave contrário aos presentes estatutos, aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela TRANSTEC.
2. A exclusão de qualquer membro deverá ser precedida de audiência do interessado, a qual deverá ser efectivada no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO III
(COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA TRANSTEC)
Artº.9
São Órgãos da TRANSTEC:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artº.10
1. Os mandatos para desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior são de dois anos.
2. Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos a todo o tempo por delibe
ração da Assembleia Geral.
ASSEMBLEIA GERAL
Artº.11
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da TRANSTEC, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos;
2. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário da mesa;
3. Compete ao presidente, além das funções inerentes ao seu cargo:
a) Convocar e dirigir os trabalho da Assembleia Geral, sendo auxiliado pelo Secretário da mesa;
b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.
4. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artº.12
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da TRANSTEC;
b) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de qualquer membro, sob proposta da direcção;
d) Fixar a quota anual dos membros;
e) Aprovar, sob proposta da direcção, os regulamentos internos da TRANSTEC;
f) Apreciar os actos da Direcção, aprovando o relatório de Contas de cada exercício;
g) Aprovar, sob proposta da Direcção, os planos de actividades e o orçamento, bem como as respectivas revisões.
DIRECÇÃO
Artº.13
A Direcção é o órgão executivo da TRANSTEC, composto por um presidente, um Vice-Presidente e três vogais.
Artº.14
1. Compete à Direcção, além das demais competências legais e estatuárias:
a) Dirigir as actividades da TRANSTEC e praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da TRANSTEC e ao seu bom funcionamento incluindo a aquisição e a alienação de participações em sociedades, bens móveis e imóveis;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Regulamento Interno, os planos de actividades, o orçamento, o Relatório e Contas;
c) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de membros;
d) Negociar, aprovar e celebrar os protocolos em que a TRANSTEC seja parte;
e) Nomear representantes da TRANSTEC em pessoas colectivas e outros organismos.
2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros da Direcção sendo um deles o Presidente.
3. Para os casos de mero expediente bastará a assinatura de um dos Vogais, devendo a direcção fixar em acta os actos por ela considerados, para este efeito, como de mero expediente.
Artº.15
Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da direcção;
b) Representar a TRANSTEC em juízo e fora dele e outorgar nos contratos em que esta seja parte;
c) Executar as deliberações da Direcção;
d) Delegar em qualquer dos elementos da Direcção a prática de actos da sua incumbência.
CONSELHO FISCAL
Artº.16
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da TRANSTEC, nos domínios financeiro e patrimonial, composto por um Presidente e dois Vogais.
Artº.17
Compete ao Conselho Fiscal, além das demais competências legais e estatuárias:
a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento e suas revisões bem como sobre Relatório e Contas;
b) Fiscalizar e controlar os actos dos órgãos da TRANSTEC nos domínios financeiro e patrimonial;
c) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.
CAPÍTULO IV
(GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL)
Artº.18
O Património da TRANSTEC é constituído por bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer titulo.
Artº.19
Os recursos financeiros da TRANSTEC são os seguintes:
a) As entradas e quotizações anuais dos associados;
b) Os juros e rendimentos dos bens da TRANSTEC;
c) O produto das heranças, doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras;
d) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
CAPÍTULO V
(DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)
Artº.20
O ano social coincide com o ano civil.
Artº.21
As normas necessárias à boa execução dos Estatutos constarão de Regulamentos, aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artº.22
A Assembleia Geral que delibere a dissolução da TRANSTEC decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o seu património.
